Processo 1023814-88.2021.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023814-88.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280/O, MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ FERREIRA DE JESUS GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280/O) MICHELLY FERNANDA MELCHERT - (OAB: MT18610/O) ROMULO DE ARAUJO FILHO - (OAB: MT19704/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265908540 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1023814-88.2021.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: LUIZ FERREIRA DE JESUS. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ FERREIRA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos indicados na inicial, retificação da data fim no CNIS (como discriminado no item “c” da inicial), autorização para pagamento ou complementação de contribuições não pagas (diante da comprovação da atividade como contribuinte individual e para inclusão do cômputo no tempo de contribuição), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento (25/06/2019). Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já considerando a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Narra a inicial que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.223.770-4) em 25/06/2019, pedido que foi indeferido pelo réu sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Defende, no entanto, que laborou sob condições especiais, na função de marceneiro, períodos que não foram considerados na via administrativa, sendo que perfaz tempo necessário para a obtenção do benefício pretendido. Alega que não foram reconhecidos administrativamente pelo INSS os seguintes períodos: a) Fábrica de Portas N S Aparecida Ltda, período de 01/11/1984 a 30/04/1987; b) M T De Souza & Cia Ltda, período de 01/11/1987 a 25/05/1988; c) Clóvis Sguarezi & Cia Ltda, períodos de 01/09/1988 a 06/03/1993; e de 31/08/1993 a 12/08/1996; d) AZM – Esquadrias e Móveis de Madeira Ltda, período de 19/01/1998 a 22/10/2014; e) AZM – Esquadrias e Móveis de Madeira Ltda, período de 01/04/2015 a 30/08/2016. Defende que se faz necessário a retificação da data fim dos vínculos abaixo relacionados: a) Fábrica de Portas NS Aparecida Ltda, para que conste o correto período de 01/11/1984 a 30/04/1987; b) Clóvis Sguarezi & Cia Ltda, para que conste o correto período de 01/09/1988 a 06/03/1993; c) Clóvis Sguarezi & Cia Ltda, para que conste o correto período de 31/08/1993 a 12/08/1996. Citado, o INSS contestou alegando que o pedido quanto ao período como contribuinte individual recolhido a menor é juridicamente impossível, e que o autor não comprovou as condições especiais do seu labor. Impugnação reforçando os argumentos da inicial. Na fase de provas, o autor postulou pela…
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