Processo 1023820-92.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1023820-92.2025.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 22 - Juíza Federal Convocada Lucyana Said Daibes Pereira
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023820-92.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLINICA ODONTOLOGICA J L LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PEREIRA VERAS - AM17023-A DESTINATÁRIO(S): CLINICA ODONTOLOGICA J L LTDA ALEXANDRE PEREIRA VERAS - (OAB: AM17023-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459310590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023820-92.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023820-92.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLINICA ODONTOLOGICA J L LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PEREIRA VERAS - AM17023-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1023820-92.2025.4.01.3200/AM RELATOR : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : CLINICA ODONTOLOGICA J L LTDA ADV. : Alexandre Pereira Veras (OAB/AM nº 17.023) REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA AM RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em ação de segurança impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM por Clínica Odontológica J L Ltda, deferiu a liminar e concedeu a segurança para... "(...) para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária apenas dos tributos acima mencionados, incidentes sobre as vendas de mercadorias nacionais e/ou nacionalizadas e sobre a prestação de serviços destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, uma vez que são consideradas vendas ao exterior, independente do regime de tributação. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Ré proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da parte autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição no CADIN. Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial. Reconhecido o direito à imunidade das receitas obtidas com prestação de serviços na ZFM, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à restituição e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS. Outrossim, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos tributos federais, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça…

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