Processo 1023829-05.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023829-05.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023829-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WEVERSON DA SILVA SOUZA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I A Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por WEVERSON DA SILVA SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco C6. S.A., deferiu liminar de busca e apreensão. O Agravante requer, inicialmente, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência e o fato de o veículo ser essencial ao seu trabalho. No mérito, sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento (AR) retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo a Súmula 72 do STJ, impede a comprovação da mora e o ajuizamento da ação. Aponta também falta de transparência contratual, afirmando que o banco omitiu a taxa diária de juros no contrato, apesar de prever a capitalização diária. Argumenta que a manutenção da liminar causará dano irreparável, com risco de venda do bem antes do julgamento final. Por fim, o Agravante requer o provimento total do recurso para reformar a decisão originária, revogando a liminar de busca e apreensão. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da invalidade da constituição em mora e a consequente extinção da ação principal sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (id. 371910385). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas. Do pedido da gratuidade da justiça O agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,afirmandonão possuir condições de arcar com custas processuais e preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No presente estágio processual, constato a verossimilhança das alegações em grau apto a autorizar a concessão do efeito suspensivo. Assim, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso. Irregularidade contratual – Capitalização diária de Juros Sem Declaração Expressa da Taxa Diária No que tange à tese de abusividade ou falta de transparência na Cédula de Crédito Bancário especificamente quanto à previsão de capitalização diária sem a indicação expressa da taxa diária de juros, verifica-se que tal insurgência não comporta conhecimento por este Egrégio Tribunal. Compulsando os autos de origem, observa-se que a decisão agravada limitou-se ao exame dos pressupostos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, pautando-se exclusivamente na comprovação da mora e nos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. A questão relativa à validade das cláusulas contratuais e à transparência das taxas de juros não foi submetida ao crivo do Magistrado de primeiro grau, tampouco por ele apreciada. Dessa forma, a análise direta de tais matérias em sede de Agravo de Instrumento configuraria nítida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. O efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento é restrito ao que foi efetivamente decidido na interlocutória recorrida. Portanto, em que pese o esforço argumentativo da parte Agravante, o presente recurso deve ser conhecido apenas quanto ao…

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