Processo 1023831-22.2024.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1023831-22.2024.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023831-22.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023831-22.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDSON KOCHHANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - MT26444-A, RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - MT23399-A e ALAYANE KATIKA - MT31251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON KOCHHANN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458498933 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023831-22.2024.4.01.3600 RECORRENTE: EDSON KOCHHANN Advogados do(a) RECORRENTE: ALAYANE KATIKA - MT31251-A, FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - MT26444-A, RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - MT23399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Edson Kochhann contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Tangará da Serra/MT e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, concedeu a segurança para determinar a reabertura do requerimento administrativo, o agendamento de perícia médica e a posterior decisão quanto à concessão de auxílio por incapacidade temporária. O juízo a quo deferiu a liminar, fixando prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A sentença recorrida confirmou a liminar, fundamentando-se, em síntese, na mora administrativa e na impossibilidade de imputar ao impetrante o ônus do não comparecimento à perícia, visto que não havia vagas disponibilizadas pela Administração em sua localidade. O magistrado de base assinalou que é manifestamente desarrazoado indeferir o pedido e exigir o deslocamento do segurado para município vizinho, impondo uma barreira intransponível ao deficiente ou doente. O magistrado sublinhou, ainda, a configuração de mora administrativa injustificável, visto que o requerimento se encontrava pendente de conclusão por lapso temporal que extrapolava o prazo de 45 dias fixado no Acordo homologado pelo STF (Tema 1.066). Ressaltou-se a natureza alimentar da verba e a necessidade de apreciação em tempo razoável. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, declinou de manifestar-se sobre o mérito da causa, por ausência de interesse público primário, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do…

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