Processo 1023835-07.2024.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023835-07.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EGILDO BRAGA SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). Da incapacidade: In casu, conforme laudo da perícia médica judicial, ID 2170767769, e laudo da perícia complementar (ID 2222336909), o demandante, portador de Hérnias de Disco L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, CID M51.1 e M54.5, bem como de Bursite Ombros D e E, CID M75.5 (quesitos 1 e 3 dos laudos), apresenta limitações funcionais para realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática (ficar de pé), disso decorrendo-lhe incapacidade para sua ocupação profissional habitual (quesitos 6 e 7 dos laudos), desde 2011, por tempo indeterminado (quesitos 10 dos laudos). No quesito 20, perícia complementar, o experto registrou também portar o demandante bursite em ambos os ombros, disso resultando limitações na amplitude dos movimentos dos membros superiores da parte autora, com necessidade de terapia reabilitatória e nova avaliação ortopédica ulteriormente. Da qualidade de segurado e da carência: O demandante recebeu auxílio-doença entre 10-05-2023 e 10-10-2024 (NB 650.163.171-1), ID 2166406768, tendo ajuizado a presente ação ainda em 2024. Portanto, o requisito está devidamente preenchido, não havendo discussão nesse ponto. Do prazo estimado para a duração do benefício De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,…
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