Processo 1023835-09.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Comprovante de endereço. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente, bem como por meio da consulta ao sistema INFOJUD, que ratifica o comprovante de endereço juntado no ID 231557608. Da suspensão do processo (Tema 1.417 do STF). No caso vertente, constata-se que não é caso de suspensão do processo. Isso porque o Colendo STF – Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.417 da repercussão geral, determinou em 26/11/2025, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” grifos nossos. Contudo, sobreveio em 10/03/2026 decisão do eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, por ocasião da análise dos Embargos de Declaração opostos no aludido feito, acolhendo o recurso interposto para o fim de integrar sua decisão inicial e “(...) esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica[1].” grifos nossos. Nesse cenário, de superveniente exclusão das hipóteses de responsabilidade civil fundada em falha na prestação de serviço (fortuito interno), hipótese dos autos, do âmbito de incidência da suspensão anteriormente determinada no aludido Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, deve ser rejeitada a suspensão do presente feito, determinando-se o seu regular prosseguimento para todos os fins legais. Da ausência de pretensão resistida. Além de o requerimento na esfera administrativa não ser requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, haverá interesse processual ou interesse de agir sempre que se fizer necessária a via processual para o alcance do objeto perseguido. Rejeita-se a preliminar. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador de serviço. Ademais, a razão exposta, qual seja, “problemas técnicos no aeroporto”, de modo algum se caracterizaria como fortuito externo capaz de justificar a alteração do voo na forma como se deu, porquanto se trata de evento previsível. Destaque-se que a parte reclamada…
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