Processo 1023835-12.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1023835-12.2026.8.11.0000 PACIENTE: EMERSON MARQUES TOMAZ, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA, YDIARA GONCALVES DAS NEVES IMPETRANTE: SELIO SOARES DE QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sélio Soares de Queiroz (OAB/MT nº 8.470), em favor de WASHINGTON MARQUES DE SOUZA, EMERSON MARQUES TOMAZ e YDIARA GONÇALVES DAS NEVES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT. Extrai-se da impetração que os pacientes figuram como investigados no Inquérito Policial nº 110.4.2024.19402 (1.P. 109/2024), PJe 1001946-24.2024.8.11.0080, instaurado na Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Querência/MT, sob a imputação, em tese, do crime de Apropriação Indébita (art. 168 do Código Penal). Em síntese, o impetrante alegou que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) atipicidade da conduta imputada, porquanto os fatos investigados decorrem de negócio jurídico de cessão de direitos creditórios regularmente formalizado, com pagamento comprovado e homologação judicial, não configurando, em nenhuma hipótese, o crime de apropriação indébita; b) ausência de justa causa para a persecução penal, ante a inexistência de elemento subjetivo do tipo e a natureza eminentemente civil da controvérsia, já resolvida por acordo judicial homologado por sentença; c) utilização indevida do processo penal como sucedâneo da jurisdição cível; e d) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, com afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Por fim, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de suspender imediatamente o andamento do Inquérito Policial nº 110.4.2024.19402 (109/2024) e vedar o oferecimento de denúncia em desfavor dos pacientes, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para o trancamento definitivo do referido inquérito policial. É o relatório do necessário. Decido. Desde logo, consigno o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que a medida liminar, na via eleita, não possui previsão legal, sendo construção jurisprudencial aplicável apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida estejam evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Confira-se, a propósito, entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em questão: "A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator." (STF, HC nº 115.016/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 13.05.2013). Na espécie, o impetrante busca o trancamento do Inquérito Policial nº 110.4.2024.19402 (109/2024), instaurado por requisição do Juízo da Vara Única de Querência/MT nos autos da ação cível nº 1000841-12.2024.8.11.0080, para apuração de suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) em desfavor dos três pacientes, todos advogados, em razão de negócio jurídico de cessão de direitos creditórios celebrado entre a empresa Juriscredit Gestão Empresarial Ltda e o cedente Denilson de Paula. Sustenta, em síntese, que a conduta é atípica, que o conflito foi resolvido na esfera cível por acordo homologado judicialmente e…
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