Processo 1023836-94.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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Recurso de Agravo de Instrumento nº 1023836-94.2026.8.11.0000 – Rondonópolis. Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Domingos Barbosa Borges V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais movida por Domingos Barbosa Borges, deferiu a substituição do perito anteriormente nomeado, homologou a indicação do profissional Fábio Alex Taques Figueiredo para atuar em nome da empresa Fator Real Perícias, fixou os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e autorizou a liberação antecipada de 50% do respectivo valor para início dos trabalhos periciais. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia originária versa sobre alegações de saques indevidos e incorreta atualização monetária de conta vinculada ao PASEP, matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, razão pela qual defende a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva. Aduz, ainda, que a discussão acerca da distribuição do ônus da prova também integra o objeto do referido tema repetitivo, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a incidência da regra ordinária prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que a parte autora não apresentou prova mínima capaz de demonstrar a alegada irregularidade na administração da conta PASEP. Afirma, ainda, que os honorários periciais arbitrados em R$ 15.000,00 revelam-se excessivos e desproporcionais, porquanto a perícia determinada consistiria em simples cálculos aritméticos de reduzida complexidade, sendo possível a fixação de remuneração significativamente inferior sem prejuízo à adequada realização do trabalho técnico. Sustenta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a redução da verba honorária pericial para patamar compatível com a natureza da prova a ser produzida. Firme em seus argumentos, ao final requer a concessão da tutela antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de impedir a produção dos efeitos decorrentes da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Nesse contexto, é de conhecimento que o c. STJ, decidiu pela mitigação da taxatividade, admitindo para os casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, ou por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, como na hipótese em mesa onde o prejuízo é manifesto, ante a possibilidade de preclusão. Superada a admissibilidade, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, consoante prevê o parágrafo único, do art. 995 do CPC, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do direito vindicado. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, observo que a decisão agravada apreciou expressamente a insurgência do réu quanto aos honorários periciais, concluindo que, embora o valor inicialmente apresentado pelo expert se mostrasse excessivo, a perícia…
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