Processo 1023841-19.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023841-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), ROSANE PINO DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o pagamento de saldo remanescente apurado em liquidação. A instituição financeira sustenta excesso de execução, afirma que a conta judicial diverge do título executivo e requer a revisão dos cálculos ou, subsidiariamente, a elaboração de nova memória de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam integralmente os limites objetivos do título executivo e se devem ser homologados; (ii) estabelecer se as inconsistências identificadas impõem a elaboração de nova conta antes do prosseguimento do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A Contadoria Judicial exerce função técnica auxiliar do juízo, razão pela qual seus cálculos possuem presunção relativa de correção, sem caráter vinculante, permanecendo o magistrado responsável pelo controle de conformidade da liquidação com a coisa julgada. 4. A utilização do Sistema Price não autoriza, por si só, concluir pela ocorrência de capitalização de juros, mas a conta judicial deve demonstrar de forma clara e auditável a compatibilidade da metodologia empregada com a determinação expressa do título executivo de afastar a capitalização. 5. A memória elaborada pela Contadoria contém inconsistências materiais e metodológicas, notadamente na apuração das diferenças dos primeiros meses da primeira operação, na ausência de uniformidade do critério de cálculo, na definição das competências das parcelas e na identificação do termo inicial dos juros moratórios. 6. O cálculo dos honorários advocatícios diverge do título executivo ao incluir juros moratórios na base de incidência do percentual fixado, quando o acórdão determinou sua incidência exclusivamente sobre o valor da causa monetariamente atualizado. 7. A ausência de esclarecimento quanto às custas processuais e de demonstração detalhada da metodologia utilizada impede a homologação da conta, impondo a elaboração de nova memória em…
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