Processo 1023843-45.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023843-45.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLITO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A e JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLITO MARIO DE OLIVEIRA JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - (OAB: GO27103-A) JOELSON JOSE FONSECA - (OAB: GO22476-A) ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - (OAB: GO39181-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996671) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023843-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162098-28.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLITO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A e JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 1023843-45.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia/GO, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerce atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, tendo laborado ao longo de toda a vida no campo. Argumenta que implementou o requisito etário e que há início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, apto a demonstrar o cumprimento da carência exigida. Aduz, ainda, que o conjunto probatório permite o reconhecimento de sua condição de segurado especial, inclusive considerando o fato de perceber pensão por morte rural, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Conforme certidão acostada aos autos, não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023843-45.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por…
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