Processo 1023843-86.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023843-86.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: SERGIO CARLOS DE PAIVA AGRAVADO: PAIXAO ALVES DE SOUZA Número do Protocolo: 1023843-86.2026.8.11.0000 Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO CARLOS DE PAIVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0038754-85.2012.8.11.0041, ajuizada contra o agravante por PAIXÃO ALVES DE SOUZA, indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou o regular prosseguimento da instrução processual, com a intimação da perita judicial para apresentação de laudo complementar, em cumprimento ao acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que anulou a sentença una proferida nos processos n.º 0038754-85.2012.8.11.0041 (Reivindicatória) e n.º 0023470-32.2015.8.11.0041 (Usucapião) por cerceamento de defesa, decisão posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.130.779/MT, já transitado em julgado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma por ter desconsiderado a alegada prejudicialidade existente entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião conexa. Afirma que a demanda de usucapião possui maior abrangência jurídica e lógica antecedente em relação à ação reivindicatória, uma vez que objetiva o reconhecimento da propriedade do mesmo imóvel discutido nos autos originários. Argumenta que eventual procedência da ação de usucapião tem aptidão para extinguir o próprio direito de propriedade invocado na ação reivindicatória, circunstância que evidenciaria a existência de questão prejudicial apta a justificar a suspensão do processo. Insiste em que o prosseguimento da ação reivindicatória antes da definição da demanda de usucapião pode ocasionar decisões contraditórias e comprometer a segurança jurídica, razão pela qual entende necessária a paralisação do feito até o julgamento definitivo da ação conexa. Alega que a suspensão de processos envolvendo ação reivindicatória e ação de usucapião constitui providência compatível com a natureza das demandas e com a necessidade de preservação da coerência da prestação jurisdicional. Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do curso da ação reivindicatória até seu julgamento, e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos correspondem aos pressupostos gerais da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida conjuntamente na Ação Reivindicatória n.º 0038754-85.2012.8.11.0041 e na Ação de Usucapião Extraordinária n.º 0023470-32.2015.8.11.0041 foi anulada por este Tribunal em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora acerca da prova pericial. Referido acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no…
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