Processo 1023844-71.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023844-71.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023844-71.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS MANGUEIRAS ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB MG173179) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por condomínio, por meio da qual busca a declaração da existência de débito condominial em face do condômino residente da unidade autônoma correspondente ao apartamento 304, Bloco B17. Diante da constatação de vício de inadmissibilidade da demanda, passo a decidir. Extrai-se dos autos que o polo ativo da demanda é composto pelo condomínio CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS MANGUEIRAS ÁREA GERAL.  A legitimidade dos entes condominiais no âmbito deste procedimento especial constitui antiga celeuma jurídica, advinda da aplicabilidade dos artigos 3º, II, e 8º, da Lei nº 9.099/95.  O art. 3º da Lei 9.099/95  adotou como critérios definidores da competência o valor da causa e a matéria. A competência em razão da matéria está prevista nos incisos II, III e IV, do mencionado artigo, excluídas as elencadas no §2º. Especificamente em relação ao art. 3º, II, considerou-se como matéria de menor complexidade aquelas destinadas ao procedimento sumário, independentemente do valor da causa, previstas no art. 275, II, do então Código de Processo Civil de 1973. Para parte da doutrina, adotou-se um critério dualista para definição da competência dos juizados especiais. O primeiro critério, de forma objetiva, é definido pelo valor da causa (art. 3º, I, da Lei 9.099/95); enquanto o segundo, por sua vez, pela matéria, independentemente do conteúdo patrimonial discutido.  Em sentido oposto, tem-se aqueles que argumentam a necessidade de interpretação sistemática da legislação, pelo que mesmo a competência em razão da matéria deveria respeitar o valor de alçada de quarenta salários mínimos vigentes à época da distribuição. Nesse sentido:    Para Ricardo Cunha Chimenti, a interpretação sistemática da Lei nº 9.099/1995, em especial a análise conjunta dos seus arts. 3º, §3º, 15 e 39, autoriza a conclusão de que a sentença condenatória, mesmo nas hipóteses do inciso II do art. 275 do CPC/73, será ineficaz na parte que superar a alçada do sistema especial. Joel Dias Figueira Júnior e Mauricio Antônio Ribeiro Lopes, por sua vez, não têm ‘dúvida em afirmar categoricamente que as demandas referidas ficavam limitadas a quarenta salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia ao crédito excedente’. (CHINI, Alexandre; Juizados especiais cíveis e criminais / Alexandre Chini, Alexandre Flecha, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha, Marco Couto - 3. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Editora JusPodivm, 2021, f. 67).   Contudo, independentemente da corrente adotada, seja dualista ou sistemática, é indene de dúvidas que o tratamento da competência não se confunde com a legitimidade de ser parte no juizado especial, regulamentada pelo no art. 8º, da Lei 9.099/95, norma de caráter eminentemente restritivo. Independentemente se em razão do valor da causa ou da matéria, a competência em nada interfere na legitimação para postular - ou de ser parte -, no âmbito deste procedimento. O art. 8º, sobretudo o §1º, da Lei nº 9.099/95, com a redação determinada pela Lei nº 12.126/09, enumera quais pessoas são permitidas e impedidas de propor as demandas perante o Juizado Especial, a saber:    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as…

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