Processo 1023847-46.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023847-46.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YITAI TITANIO COMPANY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob rito de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YITAI TITANIO COMPANY LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo de retenção de carga destinada à exportação, composta por minério denominado Ilmenita Titânio, bem como a liberação da mercadoria retida pela Receita Federal do Brasil. Alega a parte autora que a retenção da carga ocorreu em 20/03/2023, durante fiscalização realizada pelo SEREP/Receita Federal no porto alfandegado Super Terminais, em Manaus/AM, sob suspeita de exportação de minério oriundo de exploração irregular. Sustenta que atua na aquisição de rejeitos minerais provenientes de atividade garimpeira, afirmando que a comercialização do material seria permitida pela legislação minerária. Aduz que a Receita Federal apontou inconsistências relacionadas à origem do minério, validade da Permissão de Lavra Garimpeira ANM nº 855.143/1995, ausência de documentos de transporte e suposta insuficiência de comprovantes de pagamento. A autora afirma que a Permissão de Lavra Garimpeira teria sido objeto de pedido de renovação antes do vencimento, sustentando ainda que o rejeito mineral constitui subproduto passível de comercialização independente de nova outorga mineral. Aduz inexistirem provas de falsificação documental ou de origem ilícita da mercadoria, alegando vício de motivo no ato administrativo de retenção e excesso de prazo no procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal. Requer a parte autora, em tutela de urgência, a liberação imediata da carga ou, subsidiariamente, autorização para remoção da mercadoria para local de menor custo operacional, bem como apresentação dos documentos da investigação administrativa e do laudo pericial elaborado pela Polícia Federal. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo, a liberação definitiva da carga e a apresentação dos documentos relacionados à fiscalização. Por despacho inicial, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e do polo passivo, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. A autora apresentou emenda à inicial, sustentando inicialmente a manutenção do valor atribuído à causa e da União Federal no polo passivo, além de desistir do pedido de indenização relativo às despesas decorrentes da retenção da mercadoria. Posteriormente, em nova emenda, a autora adequou o valor da causa para R$ 779.290,41, correspondente ao valor da carga retida, bem como indicou a Procuradoria da Fazenda Nacional como órgão de representação judicial da União Federal. Recebida a emenda à inicial (id. 1685089490), o Juízo determinou a retificação da autuação processual e a intimação da ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Em contestação (id. 1701588957), a União Federal requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Sustenta que a fiscalização decorreu da Ordem de Vigilância e Repressão nº 0227600.00013/2023 do SEREP/ALFMNS, instaurada para averiguar possível exportação de recursos minerais extraídos sem…
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