Processo 1023849-87.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023849-87.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023849-87.2026.8.11.0002. REQUERENTE: AMARILDO PEREIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Procedimento do Juízo 100% DIGITAL. Cuida-se de RECLAMAÇÃO, proposta por Amarildo Pereira Rocha, em face do Município de Várzea Grande/MT, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, para: “determinar a permanecia do autor na área em litigio, na área de reserva ambiental (APP), denominada Lagoa do Jacaré, Bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT, pois o autor necessita urgentemente de uma moradia para sua residência e o local para exercer seu múnus de ofício na profissão de viveirista, pois são direitos sociais, que estão assegurados no art.6º, da Constituição Federal/88”. Verifica-se que a matéria objeto da ação não esta inclusa na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da vedação prevista no artigo 2º, II da Lei 12.153/2009, vejamos: “Art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas”. Portanto, tratando-se imóvel localizado em Área de Preservação Permanente – APP, pertencente ao Município de Várzea Grande/MT, mostra-se pertinente o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar este feito. Diante disso, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, nos termos dos art. 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09, JULGO EXTINTO o feito sem de seu mérito conhecer. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se e cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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