Processo 1023851-18.2018.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023851-18.2018.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023851-18.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 65.993.453/0001-01 (APELANTE), RUBENS ANTONIO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A. - CNPJ: 03.005.212/0001-50 (APELANTE), RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA - CNPJ: 13.739.595/0001-43 (APELANTE), RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. - CNPJ: 59.970.624/0001-84 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), SOLANGE CARDOSO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 745 DO STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, referentes à incidência de ICMS sobre energia elétrica em alíquota superior à geral, sob fundamento de facultatividade do princípio da seletividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, à luz do princípio da seletividade; e (ii) saber se é devido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a maior. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, ao prever que o ICMS poderá ser seletivo, não impõe sua adoção obrigatória, mas, uma vez implementada pelo legislador estadual, impõe a observância do critério da essencialidade, sob pena de violação ao sistema constitucional tributário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 745, firmou entendimento vinculante no sentido de que, adotada a seletividade, é inconstitucional a fixação de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, por se tratar de bem essencial. 5. A energia elétrica constitui insumo indispensável à vida em sociedade e ao exercício da atividade econômica, sendo incompatível com a ordem constitucional sua tributação agravada em relação à alíquota ordinária. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade da exação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a apuração em fase de liquidação. IV.…

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