Processo 1023851-37.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1023851-37.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1023851-37.2026.8.11.0041 (PJE 02) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra ato indigitado coator de lavra do COORDENADOR DE IPVA DA SEFAZ/MT, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da liminar para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores referente ao exercício de 2026 lançado sobre o veículo I/CHEVROLET CORVETTE LT2, placa EIZ1F75, Renavam 115040420, ano de fabricação 2008. Aduz, em síntese, que é proprietário de um veículo automotor da marca e modelo I/CHEVROLET CORVETTE LT2, cujo ano de fabricação é 2008 e o ano do modelo também é 2008, identificado pelo chassi 1G1YY26W085120858, placa EIZ1F75 e Renavam 115040420. Relata que de acordo com a norma vigente no Estado, os veículos que atingem a marca de dezoito anos de fabricação, inclusive, passam a gozar de isenção automática do pagamento deste imposto. Informa que seu veículo foi fabricado no ano de 2008, e que no exercício financeiro de 2026, o bem atinge exatamente dezoito anos de fabricação. Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. É cediço que o Mandado de Segurança tem como único escopo proteger direito líquido e certo, consoante artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com exigência de prova pré-constituída, não passível de impugnação ou de controvérsia, ou, nas palavras de Castro Nunes: “(...) direito provado de plano, documentalmente, sem necessidade de provas complementares, nem maior debate elucidativo dos fatos; (...)”. (Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 8. ed. atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 65), razão pela qual a pretensão deve ser objeto de discussão pelo procedimento comum, haja vista que está a exigir dilação probatória. [...] Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança (...)”. (BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 77). Ora, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e…

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