Processo 1023851-60.2026.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1023851-60.2026.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1023851-60.2026.8.11.0001. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maitê Pereira Feitosa, atuando em causa própria, em face de Tarciso José Borba, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor atualizado de R$ 26.291,22 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos). Alega a exequente que celebrou contrato de honorários advocatícios com o executado para atuação em defesa tributária e ajuizamento de ação anulatória, tendo sido ajustado o pagamento da quantia de R$ 30.000,00, dos quais apenas R$ 12.000,00 foram adimplidos, remanescendo saldo devedor de R$ 18.000,00, posteriormente atualizado na forma da memória de cálculo apresentada. Sustenta que o contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.906/94 e do art. 784 do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento da execução para satisfação do crédito. Regularmente intimado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, preliminarmente, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória para aferição da efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. No mérito, aduz a inexigibilidade do título executivo, invocando a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, ao fundamento de que a exequente não comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados. Sustenta, ainda, a nulidade de cláusula contratual que, segundo afirma, configura promessa de resultado em afronta às normas éticas da advocacia, postulando, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, a extinção da execução e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso para apuração da conduta profissional da exequente. Relato o necessário. Decido. De início, conforme é cediço na jurisprudência, a exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e seja indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A medida excepcional não se presta à discussão de matérias que demandem análise aprofundada de cláusulas contratuais, exame de circunstâncias fáticas controvertidas ou produção de provas, sob pena de indevida ampliação de seu espectro cognitivo. Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, não assiste razão ao Excipiente. Isso porque o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com o art. 24 da Lei n.º 8.906/94. O valor da execução, de R$ 26.291,22, está dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.099/95, e a execução de título extrajudicial é expressamente admitida no microssistema dos Juizados Especiais. Importante destacar que não há nos autos qualquer elemento que indique, de plano, eventual complexidade do caso a ponto de se deslocar a competência deste Juizado Especial. No que tange à exceção do contrato não cumprido, a alegação de que a Exequente não teria prestado integralmente os serviços contratados…

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