Processo 1023857-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023857-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023857-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO      SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de BRUNO HENRIQUE ROCHA E SILVA , igualmente qualificado, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 7.349,17 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), referente à prestação de serviços educacionais inadimplidos.     Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais para realização de curso de pós-graduação, tendo formalizado sua matrícula no ano de 2021. Sustentou, contudo, que o réu deixou de adimplir as mensalidades no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022, encontrando-se em mora, razão pela qual ajuizou a presente demanda.     Por essas razões, requereu a procedência do pedido acima elencado.     Atribuiu à causa o valor de R$ 7.349,17 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos).     Comprovante de pagamento das custas iniciais ( evento 9, DOC1 ).     Regularmente citado ( evento 47, DOC1 ), o réu restou silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal.     A autora pugnou pela decretação de revelia do réu e pelo julgamento antecipado da lide ( evento 53, DOC1 ).     Revelia decretada ( evento 55, DOC1 ).          O réu, posteriormente, manifestou-se alegando que as provas apresentadas pela autora não são suficientes para demonstrar a existência do débito, sustentando, ainda, que nunca cursou a pós-graduação indicada, não tendo realizado atividades acadêmicas, avaliações ou módulos, tampouco obtido qualquer aproveitamento no referido curso ( evento 59, DOC1 e evento 66, DOC1 ).      Vieram-me conclusos os autos.     É o relatório. Decido.      2 – FUNDAMENTAÇÃO     Trata-se de ação de cobrança, via da qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de quantia de R$ 7.349,17 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), referente à prestação de serviços educacionais inadimplidos.     Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito.     A controvérsia central da lide reside na exigibilidade das mensalidades referentes ao curso de pós-graduação e na verificação da suficiência das provas apresentadas pela autora para demonstrar a regularidade da contratação dos serviços educacionais pelo réu.     Pois bem.     Inicialmente, em que pese tenha sido decertada a revelia do réu, tal circunstância não o impede de intervir e de se manifestar no processo, de acordo com o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.     Superada essa questão, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se expressamente como uma relação de consumo, sujeita às diretrizes e proteções do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como fornecedora de serviços educacionais e o réu como consumidor e destinatário final destes serviços.     Inicialmente, observa-se que a autora acostou aos autos o Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ( evento 1, DOC7 ), bem como o Contrato de Prestação de Serviços…

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