Processo 1023858-80.2025.8.11.0003
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023858-80.2025.8.11.0003 AUTOR(A): TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA REU: BIOMFARM BIOFISIOLOGIA E BIONUTRICAO VEGETAL LTDA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Tobiano Agropecuária Ltda. em face de Biofarm Biofisiologia e Bionutrição Vegetal Ltda., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1019146-47.2025.8.11.0003. A embargante alega, preliminarmente, a incompetência deste juízo, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Campo Verde – MT, local de seu domicílio e onde os títulos foram protestados. No mérito, afirma que a relação jurídica subjacente não se tratou de uma compra e venda definitiva, mas de um acordo verbal de cooperação comercial, intermediado por um Representante Técnico de Vendas (RTV) da embargada. Sustenta que ficou pactuado que os produtos (BIOMBLEND BIG BAG e Ramada Pastagem GL 20L) poderiam ser devolvidos caso as vendas não evoluíssem. Aduz que, diante da não concretização das vendas, tentou devolver as mercadorias, que permanecem intactas em seu estoque, mas foi surpreendida pela execução e pelo protesto das duplicatas. Pugnou pela procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade dos títulos. A embargada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. A embargante requereu a decretação da revelia e a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para comprovar o alegado ajuste verbal. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A embargante argui a incompetência deste juízo, defendendo a prevalência do foro de seu domicílio (Campo Verde – MT) ou do local do protesto. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a competência territorial é relativa e o exequente possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro do domicílio do executado, no foro de eleição ou no local do cumprimento da obrigação, conforme dispõe o Art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o Art. 17 da Lei nº 5.474/1968 estabelece que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o da praça de pagamento constante do título ou o do domicílio do comprador. No caso em tela, a ação foi proposta no domicílio da credora/exequente, o que não acarreta prejuízo insanável à defesa, especialmente considerando a natureza concorrente das competências previstas no CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que prevalece, para fins de competência territorial, o local do estabelecimento comercial onde se formalizou o negócio jurídico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTESTO REALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO LOCAL DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA ORIGEM DA RELAÇÃO NEGOCIAL. RECURSO PROVIDO. (...) Teses de julgamento: “1. Na execução de duplicatas mercantis sem indicação expressa de praça de pagamento e sem cláusula de eleição de foro, prevalece, para fins de competência territorial, o local do estabelecimento comercial onde se formalizou o negócio jurídico. 2. O protesto extrajudicial, por si só, não desloca a competência para foro diverso do da origem da relação jurídica.” (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10064412620258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 30/04/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:…
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