Processo 1023860-05.2025.8.26.0562

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1023860-05.2025.8.26.0562
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Processo 1023860-05.2025.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - F.C. - A.P.M.P. - Não há preliminares contestatórias a examinar, tampouco questões de ordem pública a conhecer de ofício. As partes estão devidamente representadas, regularizada a representação processual da requerida. Há intervenção regular do Ministério Público, em razão do interesse de incapazes (CPC, art. 178, II). A gratuidade de justiça já foi deferida à requerida (fls. 638), de modo que sobre o tema nada remanesce a decidir. Não há pedido de tutela provisória pendente de apreciação. Do julgamento antecipado parcial de mérito da guarda compartilhada e da base de residência dos menores. Os pedidos de fixação da guarda compartilhada e de definição da base de residência dos menores comportam julgamento antecipado parcial de mérito, na forma do art. 356, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que se tornou incontroversa nos autos e prescinde de produção de prova técnica. Com efeito, o autor postulou, desde a inicial, a guarda compartilhada com base de residência na companhia materna (fls. 5/6). A requerida, por sua vez, concordou expressamente com a guarda compartilhada e com a manutenção da residência dos filhos em sua companhia (pedido "c" de fls. 156), tendo consignado, de forma inequívoca, que "não se pretende o afastamento da guarda compartilhada". Há, portanto, convergência de vontades quanto à modalidade da guarda e à base de moradia, remanescendo a divergência tão somente quanto ao regime de convivência. A guarda compartilhada, após as alterações promovidas nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, é a regra geral e o modelo a ser alcançado, somente não se admitindo quando um dos genitores não puder mantê-la ou quando o compartilhamento contrariar o melhor interesse da criança (CC, art. 1.584, §2º). No caso, nenhum dos genitores impugnou a aptidão do outro para o exercício da guarda compartilhada; ao revés, ambos a postulam. A precariedade da comunicação entre os pais, longe de afastar o regime, reclama-o, pois é justamente o instrumento que impõe a assunção conjunta das responsabilidades parentais, em sobreposição aos ressentimentos individuais. Definida a base de residência na companhia materna, igualmente incontroversa, exsurge a guarda compartilhada como decorrência natural, sem que se faça necessária a dilação probatória: a perícia psicossocial adiante determinada volta-se à definição do regime de convivência, e não à modalidade da guarda nem à base de moradia, ambas estabilizadas no processo. A matéria, assim, sob cognição exauriente e após regular contraditório, mostra-se madura para imediato julgamento, dela não despontando fato que reclame avaliação técnica especializada. Por se cuidar de relação de trato continuado, advirto, desde logo, que as intercorrências corriqueiras da vida dos filhos, bem como as trocas e concessões recíprocas inerentes à rotina, devem ser prioritariamente compostas no âmbito privado, entre os próprios genitores, como consequência dos deveres decorrentes do poder familiar e em atenção ao princípio da autonomia privada e da mínima intervenção estatal (CC, arts. 1.513 e 1.634, I; CF, art. 226, §7º). Incumbe-lhes estabelecer entre si comunicação respeitosa, por telefone, correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, vedada a utilização do processo como plataforma de comunicação. Ante o exposto, em julgamento antecipado parcial de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido cumulado para atribuir, em…

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