Processo 1023861-32.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023861-32.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023861-32.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JAIRO DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JAIRO DOS SANTOS CASTRO LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - (OAB: AC3793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788336) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023861-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700132-57.2020.8.01.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JAIRO DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023861-32.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO JAIRO DOS SANTOS CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JAIRO DOS SANTOS CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões recursais , o recorrente sustenta a reforma do julgado ao argumento de que restou comprovada sua qualidade de segurado especial por meio de início de prova material, consubstanciado em recibos de declaração de ITR (2017 a 2019), certidão de nascimento com endereço rural e boletim escolar, corroborado por prova testemunhal produzida em audiência. Defende que o exercício eventual de atividade como diarista para complementação de renda não descaracteriza o regime de economia familiar e ressalta que o laudo pericial judicial atestou sua incapacidade total e temporária para o labor em razão de deformidade em membro inferior direito (CID M21.1). Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para que o benefício seja implantado desde a data do requerimento administrativo (10/08/2020) , com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023861-32.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO JAIRO DOS SANTOS CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade e à análise da consequência jurídica processual advinda da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, especificamente se tal carência probatória enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem…

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