Processo 1023868-49.2024.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023868-49.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAIKEL OSVALDO CLEMENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MAIKEL OSVALDO CLEMENTE LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461828509) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023868-49.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023868-49.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAIKEL OSVALDO CLEMENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023868-49.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 455024819 - págs. 1/4 - fls. 77/80 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos tributários inadimplidos pela Impetrante há mais de 90 (noventa) dias para a devida inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto na Portaria ME n. 75, de 22/03/2012. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023868-49.2024.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A ação foi proposta visando compelir o Impetrado a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos tributários inadimplidos pela Impetrante para a devida inscrição em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão nos programas de transação fiscal instituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na forma do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, o Impetrado somente está obrigado a proceder a remessa dos débitos de natureza tributária e não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição “dentro de 90 (noventa) dias da data em que tornarem exigíveis (...)”. Há que se consignar que, conforme norma contida na Portaria ME n. 75, de 22/03/2012, é vedada a inscrição em Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, o Impetrado deve excepcionar a regra do art. 1º, da Portaria ME n. 75, de 22/03/2012. Uma vez…
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