Processo 1023868-73.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023868-73.2026.8.13.0702/MG AUTOR : EBER ELIEZER TARLEY ADVOGADO(A) : ALINE BORGES DE ALMEIDA SILVEIRA RIBEIRO (OAB MG158980) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por EBER ELIEZER TARLEY em face de BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, todos qualificados à inicial. Conforme exposto na inicial, o autor, diagnosticado como dependente químico devido ao uso de substâncias psicoativas (CID-10: F10.2 e F14.2), pleiteia a cobertura securitária para internação e tratamento psiquiátrico na clínica "Centro Terapêutico Novo Horizonte", diante da urgência e da inexistência de clínica credenciada pela ré apta a fornecer o tratamento. Alega que, após solicitações via protocolos telefônicos e contatos administrativos, a operadora de plano de saúde não autorizou a internação do autor e não indicou local apto credenciado. Ressalta a urgência do caso, atestada pelos profissionais médicos que o acompanham. Em vista disso, requer, liminarmente, a concessão de ordem para que a ré proceda à liberação da internação na clínica especializada, indicada ao seu quadro clínico. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência carreada aos autos. Outrossim, compulsando os autos, notadamente a Certidão de Triagem de Evento 3, constata-se irregularidade na representação processual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de nulidade processual. Sem prejuízo, passo à análise do pleito de urgência. O autor formulou pedido de tutela provisória, em caráter incidente, fundado na urgência. De acordo com o art. 300, do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte que necessita da tutela provisória requerida revele, ab initio , a probabilidade do direito perquirido, e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Outrossim, no caso dos autos, ressalte-se a necessidade de análise quanto à possibilidade de que, em não sendo concedida a tutela de urgência, advir à paciente dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo com o eventual provimento final. Dessa forma, analisando as peculiaridades do caso em comento, entendo que encontram-se presentes os requisitos supramencionados. Isto porque, conforme expressamente consignado pelos médicos que acompanham de perto o quadro clínico em questão, o demandante necessita de internação em clínica psiquiátrica de reabilitação, com urgência, sob pena de agravamento do quadro de saúde apresentado e risco iminente de vida. Ademais, no que tange à probabilidade do direito, há de se presumir como verdadeira a alegação da parte autora no que diz respeito à ausência de resposta resolutiva à solicitação administrativa, e da consequente ausência de demonstração de rede credenciada apta a fornecer o tratamento. Isso porque, no presente caso, tratando-se de evidente relação de consumo, faz-se mister realizar uma interpretação mais favorável ao consumidor, tendo em vista a sua incontestável hipossuficiência técnica. Uma vez…
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