Processo 1023869-84.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023869-84.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023869-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GUILHERME DANZER NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARROTEIA EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 38.352.565/0001-00 (AGRAVANTE), SAPIENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.636.658/0001-06 (AGRAVANTE), CARLOS EDUARDO VANIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO CESAR T DIAS IMOVEIS - CNPJ: 01.456.910/0001-46 (AGRAVADO), RAFAEL BALDASSO ROMERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CONCESSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. TUTELA CAUTELAR. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA EM IMÓVEIS E VEÍCULOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PUBLICIDADE DO LITÍGIO. MEDIDA NÃO CONSTRITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL RURAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu tutela cautelar para determinar a averbação da existência da ação de rescisão de contrato de empreitada global nos registros de imóveis e de veículos das rés. As agravantes sustentam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar, alegam desproporcionalidade da medida e requerem, subsidiariamente, sua substituição pela indisponibilidade de imóvel rural de sua propriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere originariamente os benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela cautelar consistente na averbação da existência da demanda em imóveis e veículos das agravantes, bem como se é cabível sua substituição pela indisponibilidade de imóvel rural oferecido como garantia. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que defere originariamente a gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, V, do CPC restringe o recurso às hipóteses de rejeição do benefício ou acolhimento de seu pedido de revogação, cabendo à parte contrária impugnar a concessão perante o juízo de origem, nos termos do art. 100 do CPC. 4. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, porque a discussão acerca da capacidade econômica da beneficiária não perde utilidade se apreciada posteriormente e pode ser revista a qualquer tempo, inexistindo situação de urgência apta a justificar a ampliação excepcional das hipóteses recursais. 5. A probabilidade do direito encontra respaldo não apenas nas alegações da autora, mas também em prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas, que indica a inexecução de parte relevante das obras contratadas, a existência de vícios construtivos…

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