Processo 1023877-10.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1023877-10.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023877-10.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNO KAZUHIRO GOMES TANAKA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A DESTINATÁRIO(S): BRUNO KAZUHIRO GOMES TANAKA JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF23788-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458506413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023877-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051597-39.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNO KAZUHIRO GOMES TANAKA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1023877-10.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: BRUNO KAZUHIRO GOMES TANAKA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno oposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte adversa para determinar o restabelecimento do precatório expedido em seu favor. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada não poderia ter sido proferida de forma monocrática, uma vez que o artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses taxativas para essa modalidade de julgamento. Argumenta que a decisão recorrida não indicou o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses, limitando-se a citar o dispositivo legal de forma genérica. Defende que a controvérsia exige análise jurídica aprofundada, pois não se trata de matéria pacificada nem há confronto com súmula ou precedente vinculante. Alega que a ausência de suporte legal para o julgamento singular configura violação ao princípio da colegialidade, impondo a submissão do recurso originário ao órgão colegiado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastado o julgamento monocrático, submetendo o agravo de instrumento à apreciação da Turma, e, no mérito, seja reconhecida a impossibilidade de liberação dos valores de precatório no atual momento processual. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1023877-10.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: BRUNO KAZUHIRO GOMES TANAKA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões proferidas monocraticamente pelo relator. Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado. Esta relatora deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar o restabelecimento do precatório expedido em seu favor, por constatar a ocorrência de…

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