Processo 1023882-40.2025.8.26.0602
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1023882-40.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Selt - Serviços Estruturas e Locações Temporárias Ltda Epp - Stoaway Brewpub Comércio de Bebibas Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SELT - SERVIÇOS DE ESTRUTURAS E LOCAÇÕES TEMPORÁRIAS LTDA em face de STOAWAY BREWPUB COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor originário de R$ 6.100,00, decorrente da locação de sanitários portáteis. Requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 8.052,00 no prazo 3 dias, sob pena de penhora. Juntou documentos (fls. 8/41). Após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça (fls. 58), a exequente requereu o acionamento do Sisbajud (fls. 70/73). Às de fls. 75/76, foi deferido o arresto online do valor da execução, com determinação de posterior citação da devedora. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros, a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação ao arresto às fls. 88/101. Alegou que a constrição ocorreu em duplicidade, pois, embora a planilha da exequente apontasse débito atualizado de R$ 8.419,86, teriam sido bloqueados R$ 16.839,72, razão pela qual requereu a imediata liberação do excedente, destacando que os valores constritos compõem o capital de giro da empresa e são essenciais ao custeio de suas atividades, folha de pagamento, tributos e obrigações com fornecedores. Defendeu a necessidade retificação do valor da execução, pois a planilha apresentada pela exequente considerou honorários contratuais de 20%, ao passo que os honorários fixados judicialmente no despacho de fls. 52 corresponderiam a 10%, sendo indevida a cumulação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Reconheceu expressamente a existência do débito de R$ 7.615,52 e manifestou intenção de adimpli-lo, requerendo o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Propôs a retenção de 30% do valor já bloqueado, equivalente a R$ 2.284,65, como entrada, com parcelamento do saldo remanescente de R$ 5.330,87 em seis parcelas mensais de R$ 888,47. Sustentou, ainda, a nulidade do arresto por ausência de citação válida prévia, ao argumento de que a medida constritiva foi deferida antes da regular formação do contraditório. Requereu a retificação do valor da execução quanto aos honorários e a liberação imediata do valor excedente, com retenção de apenas R$ 2.284,65 do saldo bloqueado e o parcelamento do saldo restante. Subsidiariamente, com fundamento na nulidade absoluta da penhora, postulou o desbloqueio integral dos valores constringidos, com a concessão de novo prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos à execução. Juntou documentos (fls. 102/112). Em resposta (fls. 115/123), a exequente sustentou que o comparecimento espontâneo da executada supre qualquer vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Aduziu que o pedido de parcelamento é incompatível e extemporâneo, sobretudo após a efetivação de penhora de ativos financeiros e diante da oposição do credor. Alegou que a via eleita para impugnar os honorários sucumbenciais seria inadequada. Argumentou que os honorários contratuais previstos no título, à razão de 20%, teriam natureza de perdas e danos, sendo legítima a cumulação com os honorários sucumbenciais. Defendeu que o pedido de parcelamento implica renúncia ao direito de discutir o débito. DECIDO. Inicialmente, anoto que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da…
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