Processo 1023890-39.2023.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
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Processo 1023890-39.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Confetti Industria e Comercio Ltda - VIVANTE GESTAO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Teclabel Soluções Industriais Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - CLARO S/A - - Associação Brasileira de Normas Técnicas Abnt - - BANCO DO BRASIL S/A - - BRF S/A - Brasil Foods S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Chemical X – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Indústria Petroquímica - - Chemical Xii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Indústria Petroquímica - - Suzano S/A - - Braskem S/A - - Motech Indústria Ltda. - - Globokraft Indústria de Embalagens Ltda - - Alstek Soluções Em Embalagens - Eireli - - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado CF - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos.Trata-se de recuperação judicial ajuizada por Confetti Industria e Comercio Ltda.É o relatório.DECIDO.A Administração Judicial demonstrou o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que se venceriam durante o período de supervisão judicial. O encerramento é a medida que se impõe.A existência de obrigações remanescentes não inadimplidas ainda obrigam a recuperanda ao pagamentos dos créditos (art. 59, §1º da LREF), o que não é afastado pelo presente encerramento.O período de soergumento deve ser limitado para evitar a perpetuação da recuperação judicial e os efeitos deletérios dela decorrentes, como a dificuldade de obtenção de crédito no mercado e do prolongamento de discussões que devam ocorrer no mercado e não no âmbito judicial, conforme vernaculamente posto pelo C. STJ: Algumas situações, entretanto, não foram antevistas pelo legislador na aplicação do artigo 61 da LRF, mas que foram se apresentando na prática, como por exemplo: (i) pode o plano de recuperação judicial prever prazo menor para o período de fiscalização e encerramento da recuperação judicial? (ii) no caso de o plano de recuperação judicial prever período de carência para o início dos pagamentos superior a 2 (dois) anos, o prazo bienal para fiscalização do cumprimento das obrigações é contado a partir do final da carência ou da concessão da recuperação? e (iii) na hipótese de haver alteração do plano de recuperação judicial, com a apresentação de aditamentos, qual o termo inicial do prazo de fiscalização? Essa última questão é o objeto do presente recurso, mas juntamente com as anteriores traz à reflexão o motivo pelo qual o período para permanecer em recuperação judicial deve ser delimitado. O estabelecimento de um prazo de supervisão judicial agrega ao processo de recuperação um qualificativo de transparência indispensável para angariar a confiança dos credores, facilitando as negociações organizadas, o cumprimento do stay period e a aprovação dos planos de recuperação judicial. Sob essa perspectiva, era essencial que o legislador estabelecesse um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial da recuperação judicial, durante o qual o credor se veria confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação judicial em falência no caso de descumprimento das obrigações (art. 61, § 1º, da LRF), com a revogação da novação do créditos (art. 61, § 2º, da LRF). Por outro lado, a fixação de um…
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