Processo 1023891-77.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023891-77.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023891-77.2019.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-23.2016.8.13.0592/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : AGOSTINHO ISRAEL FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEFICIÊNCIA MENTAL CONGÊNITA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS SIMPLES. PROGRESSÃO DA DOENÇA ATÉ O SURGIMENTO DOS SINTOMAS PSICÓTICOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (05/10/2015), com pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta a preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, em razão do caráter congênito da doença, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa do autor é preexistente à sua filiação ao RGPS, em razão da origem congênita da enfermidade; e (ii) estabelecer se restaram comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente aptas à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial reconhece que o autor é portador de deficiência mental grave (CID F-72) desde o nascimento, mas conclui que a incapacidade total e permanente sobreveio apenas após o agravamento da doença, quando surgiram sintomas psicóticos e houve necessidade de internações psiquiátricas. A prova técnica demonstra que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar até aproximadamente os 18 anos de idade, quando ainda possuía capacidade laborativa para atividades de menor complexidade. A incapacidade decorre da progressão da enfermidade, não se confundindo com o início da doença congênita, sendo aplicável a exceção prevista no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, ao caso dos autos. Inexistem elementos probatórios que demonstrem a incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS, razão pela qual não prospera a tese recursal do INSS. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, apresenta-se coerente, fundamentado e em consonância com a prova documental, devendo ser prestigiado na ausência de prova robusta em sentido contrário. A comprovação da atividade rural foi realizada mediante início razoável de prova material — consistente em documentos que qualificam o autor e seus genitores como lavradores e demonstram a titularidade de imóvel rural — corroborada por prova testemunhal. O trabalho rural em regime de economia familiar permite a divisão de tarefas entre seus membros conforme as limitações e habilidades de cada um, visando à subsistência de todos os envolvidos, de modo que a limitação cognitiva do autor, por si só, não configurou óbice ao exercício de atividades de menor complexidade intelectual e sob a supervisão de seus pais e irmãos, conforme esclarecido pelas testemunhas inquiridas em juízo. A jurisprudência admite a flexibilização da prova material para trabalhadores rurais, desde que complementada por prova oral idônea, vedada a prova exclusivamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados