Processo 1023905-25.2023.8.11.0003
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023905-25.2023.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), MARIO NUNES DA SILVA (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E N.º 617/2025. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS EFETIVAS. DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A SÚMULA N.º 558 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada, da impossibilidade de adoção de medidas executivas eficazes e da incidência das diretrizes fixadas pelo Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pelas Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal em razão da ausência de CPF da parte executada, da inviabilidade prática do prosseguimento da cobrança judicial e da aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor desprovidas de utilidade prática, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. 4. A Resolução CNJ n.º 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por se tratar de dado indispensável à utilização dos mecanismos eletrônicos de pesquisa patrimonial e à efetividade da atividade executiva. 5. Embora o agravante sustente a aplicação do REsp n.º 1.450.819/AM e da Súmula n.º 558 do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese dos autos não versa sobre indeferimento da petição inicial por ausência de CPF, mas sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal após reiteradas oportunidades de regularização sem êxito. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2023, possui valor inferior a R$ 10.000,00 e permaneceu em tramitação por longo período sem que fosse apresentado o CPF da parte executada, circunstância que…
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