Processo 1023906-11.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023906-11.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RODRIGO MARQUES ACHILLES REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. No caso em análise, RODRIGO MARQUES ACHILLES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 2.016,18, cuja contratação e exigibilidade impugna. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a requerida e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança e da negativação promovidas em seu nome. Sustenta não possuir qualquer relação jurídica ou débito com a parte ré, razão pela qual afirma serem indevidas, abusivas e ilegais a cobrança e a restrição creditícia. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, alegando que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A. carteira de créditos, por meio de contrato de cessão, e que o débito discutido teria origem no contrato BB Crédito Salário. Sustentou a legalidade da cobrança e da inscrição, a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação, sustentando que a ré não juntou documento idôneo capaz de comprovar a existência, origem, liquidez e exigibilidade do débito, limitando-se a alegações genéricas, contrato de cessão amplo e documentos unilaterais. Diante desse contexto fático, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC e a parte ré na condição de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, a responsabilidade da demandada submete-se ao regime objetivo previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em hipóteses como a dos autos, nas quais a parte autora impugna a existência da contratação e da própria obrigação que fundamentou a cobrança, incumbe à parte requerida demonstrar a origem, a regularidade e a exigibilidade do débito, mediante a apresentação de elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva constituição da relação jurídica alegada. Não basta, para tal finalidade, a juntada de telas sistêmicas, extratos unilaterais, número de contrato ou instrumento genérico de cessão de créditos. É indispensável a comprovação minimamente idônea do vínculo jurídico originário, com documentos que demonstrem a contratação, a liberação de valores, a evolução do saldo devedor ou qualquer outro elemento apto a vincular o consumidor à obrigação cobrada. Trata-se de prova que se encontra na esfera de disponibilidade técnica e documental da…
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