Processo 1023907-45.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023907-45.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CHECK UP HOSPITAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CHECK UP HOSPITAL LTDA. MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898797) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023907-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010892-85.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CHECK UP HOSPITAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1023907-45.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por CHECK UP HOSPITAL LTDA. em face da UNIÃO, com o objetivo de rescindir sentença proferida pelo Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas nos autos da ação de conhecimento nº 1010892-85.2020.4.01.3200. Narra a Autora que, na ação de conhecimento originária, a sentença (proferida em 20/08/2021) acolheu parcialmente o seu pedido, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Rejeitado o pedido para não recolher o tributo sobre o abono de férias e o terço constitucional de férias (Tema 985), sem estabelecer, quanto a esta última parcela, qualquer limitação temporal. Sem condenação em honorários, considerando a sucumbência recíproca (Id. 438943810). Sustenta que o referido julgado rescindendo, na parte que tratou da incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias, violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto não observou a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração no paradigma mencionado. Citada, a União apresentou manifestação reconhecendo expressamente o pedido formulado na presente ação, "nos estritos limites objetivos da modulação de efeitos ao final decidida pelo Plenário do STF de forma definitiva pelo trânsito em julgado do Tema 985 de RG" (Id. 446284730). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1023907-45.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Inicialmente, quanto à tempestividade da presente ação rescisória, faço as seguintes considerações. O plenário do STF, no julgamento da AR 2876, no que tange ao prazo para proposição da ação rescisória, firmou tese no seguinte sentido: Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte…
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