Processo 1023911-78.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023911-78.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023911-78.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA LUCINEIA SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-80 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.315/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame 1.. Juízo de retratação instaurado para reexame de acórdão desta Câmara, em razão de possível divergência com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.315, relativa à validade da notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a comunicação eletrônica satisfaz o requisito do art. 43, §2º, do CDC; e (ii) a ausência de comprovação da entrega da notificação ao consumidor invalida o procedimento de negativação, mesmo após a fixação da tese no Tema 1.315/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.315/STJ superou a vedação abstrata à notificação eletrônica, admitindo sua validade, desde que comprovados cumulativamente o envio e a entrega ao destinatário, em consonância com a realidade tecnológica contemporânea. 4.. A exigência de comprovação da entrega constitui elemento essencial para a validade do ato notificatório, por assegurar a efetiva ciência do consumidor, não se confundindo com o mero envio da mensagem. 5.. No caso concreto, a SERASA S.A. limitou-se a demonstrar o envio de SMS, sem apresentar prova técnica idônea da efetiva entrega ao destinatário, ônus que lhe incumbia à luz da tese repetitiva. 6.. A ausência de notificação válida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade civil objetiva e caracterizando dano moral presumido, em razão da inscrição indevida. 7.. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não comportando revisão. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação parcialmente exercido, apenas para adequação da fundamentação ao Tema 1.315/STJ, mantido integralmente o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A comunicação eletrônica ao consumidor é válida para fins do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega da notificação. 2. A ausência de comprovação da entrega da notificação eletrônica invalida a negativação do nome do consumidor, ensejando responsabilidade civil objetiva e dano moral…

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