Processo 1023921-80.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1023921-80.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1023921-80.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: MAYCE AZEREDO BARBOSA JARDIM, MANOELA ZAMITH DE ANDRADE VALENTE PACIENTE: LUCIO WANDO DA CONCEICAO ADVOGADOS DO(A) PACIENTE: MANOELA ZAMITH DE ANDRADE VALENTE - GO27797, MAYCE AZEREDO BARBOSA JARDIM - GO42294 IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAPEZAL Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LÚCIO WANDO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (MT), nos autos da Ação Penal n. 1000033-13.2024.8.11.0078, instaurada para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), referente a fato ocorrido em 25/12/2023. Segundo consta da impetração o paciente, após ser-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, teve sua prisão preventiva posteriormente decretada pelo Juízo de origem, ao fundamento de que não havia sido localizado para citação e teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas, sendo capturado em 01/06/2026, no município de João Pinheiro (MG), no exercício de atividade laboral como operador de máquinas agrícolas. Em suas razões os impetrantes sustentam, em síntese: (i) a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que motivaram a segregação; (iii) a violação ao princípio da homogeneidade, dada a natureza do delito imputado, punido com pena de detenção e sem violência ou grave ameaça; (iv) a superveniente perda de fundamento da prisão preventiva, diante da localização do paciente, da comprovação de residência fixa e vínculo laboral formal, e do protocolo de pedido de revogação perante o Juízo de origem; e (v) a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ao final, requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. Inicial acompanhada de documentos (Id. 372058888, 372058890 a 372058892, 372058894, 372058896, 372058899, 372073850, 372073852, 372073853, 372073856 e 372073857). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade, reservada aos casos em que o constrangimento ilegal se revele de plano, de modo a evidenciar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração não foi devidamente instruída, na medida em que os impetrantes deixaram de juntar a peça processual essencial à compreensão da própria controvérsia: a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente. Embora a inicial tenha sido acompanhada de diversos documentos — entre os quais a procuração, a CNH do paciente, a declaração de hipossuficiência, comprovantes de endereço, contrato de locação, declaração de residência, CTPS, documentos dos filhos, auto de prisão e relatório de cumprimento de mandado —, em momento algum foi colacionada cópia da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (MT) que decretou a custódia cautelar do paciente…

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