Processo 1023926-27.2025.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023926-27.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FIAMA JAVASCKI SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): FIAMA JAVASCKI SIQUEIRA ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - (OAB: MA14600-A) MARCELO FRAZAO COSTA - (OAB: MA15312-A) RODRIGO BARRETO CAVASSANI ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - (OAB: MA14600-A) MARCELO FRAZAO COSTA - (OAB: MA15312-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459588889) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023926-27.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023926-27.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FIAMA JAVASCKI SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por FIAMA JAVASCKI SIQUEIRA e outros contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que apreciou controvérsia relativa à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 446247987) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, não havendo superação do referido precedente pela edição de atos normativos posteriores. No agravo interno (Id. 448159415), os agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, por preencherem os requisitos legais, especialmente em razão da acreditação da instituição estrangeira no sistema ARCU-SUL; que o Tema 599 do STJ não se aplicaria ao caso concreto, diante da superveniência de novas normas regulamentares; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais editadas pelo Ministério da Educação; e que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e a processá-lo nos prazos regulamentares, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1023926-27.2025.4.01.3500 Processo de Referência: 1023926-27.2025.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FIAMA JAVASCKI SIQUEIRA e outros AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de imposição, pela universidade pública, de critérios próprios — inclusive eventual exigência de processo seletivo — no procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, bem como à existência de direito líquido à…
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