Processo 1023938-78.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023938-78.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alimentos, Revisão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROSANGELA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO MENDES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LEONY VILLELA VILAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), P. J. B. R. (EMBARGANTE), ROSANGELA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO MENDES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LEONY VILLELA VILAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), P. J. B. R. (EMBARGADO), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), P. J. B. R. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), P. J. B. R. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE PAULO MENDES BARBOSA, E JULGOU PREJUDICADO OS EMBARGOS DE P. J. B. R. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, mantendo a sentença de primeiro grau, desproveu os recursos de apelação e adesivo em ação revisional de alimentos. O embargante-genitor aponta erro de premissa fática e omissão quanto à preliminar de intempestividade do apelo principal, arguida em contrarrazões e não examinada detidamente pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão principal em discussão é determinar as consequências jurídicas da inadmissibilidade do recurso principal sobre o conhecimento do recurso adesivo e dos aclaratórios correlatos. III. Razões de decidir 3. A tempestividade constitui matéria de ordem pública e pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja higidez deve ser periciada pelo magistrado com rigor técnico, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. 4. O erro de premissa fática configura-se quando o julgado assume como verdadeiro fato inexistente ou ignora cronologia processual comprovada, tal como a interposição de apelo após o decurso dos quinze dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. O recurso adesivo ostenta natureza acessória e dependência genética em relação ao principal, de sorte que o reconhecimento da intempestividade deste último impede o conhecimento daquele, conforme o disposto no art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. 6. A inadmissibilidade absoluta do veículo recursal originário acarreta o esvaziamento do objeto dos embargos de declaração que visavam à rediscussão do mérito alimentar, dada a preclusão da faculdade de impugnar a sentença. IV. Dispositivo…
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