Processo 1023940-02.2025.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1023940-02.2025.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023940-02.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALTEMIR FERREIRA BARBOSA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO BULHOES LEITE - MT23804-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VALTEMIR FERREIRA BARBOSA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RICARDO AUGUSTO BULHOES LEITE - (OAB: MT23804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458319928) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023940-02.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023940-02.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALTEMIR FERREIRA BARBOSA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO BULHOES LEITE - MT23804-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023940-02.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 450587290 - págs. 1/3 - fls. 103/105 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade administrativa encaminhe os débitos fiscais da parte impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF 447/2018 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023940-02.2025.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. A Constituição Federal assegura a duração razoável do processo administrativo, nos termos do seu art. 5º, LXXVIII. Além disso, o art. 37, caput, da Constituição prevê o princípio administrativo da eficiência. Por sua vez, a Lei 13.988/20 estabelece os requisitos para a transação em litígios que envolvem a Fazenda, relativos a dívidas tributárias ou não tributárias. A Portaria MF n. 447/18 dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes…

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