Processo 1023946-48.2018.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023946-48.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [CLINICA VETERINARIA DO POVO CUIABANO LTDA - ME - CNPJ: 15.585.570/0001-68 (APELADO), PATRICIA NAVES MAFRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LENINE POVOAS DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIBIA MARIA ANGELINI DE ANDRADE PESSOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALINE SIQUEIRA NEGRAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CAMILO PASQUINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO OSMAR PIZZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Compensação indevida. Crédito previamente satisfeito. Inexistência de reciprocidade atual. Enriquecimento sem causa. Procedência integral da monitória. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, reconheceu o crédito do banco autor, mas determinou a compensação com crédito dos réus oriundo de ação conexa, constituindo título executivo apenas pelo saldo remanescente e fixando sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a compensação foi corretamente aplicada, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) saber se houve extrapolação da coisa julgada formada na ação conexa; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência observou a proporcionalidade decorrente do resultado da demanda. III. Razões de decidir 3. A compensação exige a coexistência de créditos recíprocos, líquidos, vencidos e exigíveis, o que não se verifica quando um dos créditos já foi integralmente satisfeito por pagamento, extinguindo-se a obrigação nos termos do art. 304 do CC. 4. O crédito dos réus, oriundo da ação de obrigação de fazer, foi integralmente quitado em fase de cumprimento de sentença, inexistindo, ao tempo da sentença recorrida, obrigação subsistente apta à compensação. 5. A aplicação da compensação sobre crédito já extinto configura ficção jurídica incompatível com a realidade fática, ensejando indevido benefício duplo e violação à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. A decisão anterior desta Câmara condicionou eventual dedução à verificação concreta da existência de crédito remanescente, o que não foi observado pelo juízo de origem, comprometendo o fundamento da sentença. 7. Com a inviabilidade da compensação, subsiste integralmente o crédito monitório, devidamente comprovado por prova escrita idônea e inadimplemento reconhecido, impondo-se a procedência total da ação e a improcedência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.