Processo 1023951-40.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023951-40.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES ALVES BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA - RO12201-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES ALVES BARREIRA BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: RO12201-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462753113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023951-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008883-45.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES ALVES BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA - RO12201-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1023951-40.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES BARREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES ALVES BARREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fundamentando a decisão na descaracterização do regime de economia familiar em razão da existência de notas fiscais de elevado valor, aquisição de veículos e imóveis incompatíveis com a condição de pequeno produtor rural. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que as notas fiscais mencionadas na sentença referem-se à venda de gado, representando fonte de renda esporádica necessária à manutenção da propriedade, o que não descaracteriza o regime de economia familiar. Argumenta que a aquisição de imóvel urbano e veículo decorreu da venda de uma área rural após separação conjugal, em um contexto de reestruturação de vida, e não como sinal de riqueza incompatível com o benefício pleiteado. Sustenta ainda que o imóvel adquirido pelo cônjuge é de natureza rural e foi pago majoritariamente mediante permuta de bem anterior ao casamento. Defende a força probatória da prova testemunhal para corroborar o início de prova material, citando jurisprudência dos tribunais superiores. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, a inversão do ônus da sucumbência, e reitera a condição de beneficiária da justiça gratuita. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1023951-40.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES BARREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte…
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