Processo 1023952-03.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023952-03.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JUCARA MORAES AGRAVADO: GALILEIA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO GM S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCARA MORAES, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 1000786-76.2026.8.11.0020, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos afastam a presunção de miserabilidade econômica do agravado. Irresignada, a agravante sustenta que a decisão recorrida realizou análise equivocada dos elementos apresentados, afastando indevidamente a presunção de veracidade que ampara a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Afirma que o pronunciamento judicial considerou de forma isolada determinados dados financeiros, sem observar o contexto global de sua situação econômica e sem levar em consideração as despesas indispensáveis à sua subsistência e à manutenção de sua atividade profissional. Alega que o Juízo de origem atribuiu excessiva relevância à receita bruta anual constante da declaração da pessoa jurídica da qual é titular, estimada em aproximadamente R$ 75.000,00, sem distinguir adequadamente os conceitos de faturamento bruto e renda efetivamente disponível. Defende que a receita empresarial está sujeita à incidência de custos operacionais, despesas administrativas e demais encargos inerentes à atividade econômica desenvolvida, circunstâncias que reduzem significativamente a disponibilidade financeira real da agravante. Sustenta, assim, que a utilização exclusiva da receita bruta como parâmetro para aferição da capacidade econômica conduz a conclusão distorcida e incompatível com a realidade financeira da recorrente. Argumenta, ainda, que a aquisição de veículo Chevrolet Tracker, utilizada como fundamento para afastar a alegação de insuficiência econômica, não constitui elemento apto a demonstrar capacidade financeira robusta. Segundo afirma, o valor empregado como entrada na aquisição do automóvel decorreu da alienação de veículo anteriormente pertencente à agravante, tratando-se, portanto, de mera substituição patrimonial, sem representar disponibilidade financeira extraordinária ou acúmulo de recursos aptos ao custeio das despesas processuais. Aduz que a interpretação conferida pelo Juízo singular ao negócio jurídico realizado não observou a origem dos valores empregados na transação, conduzindo a conclusão incompatível com a efetiva situação econômica da recorrente. Acrescenta que o pagamento mensal das parcelas do financiamento do veículo, no importe aproximado de R$ 1.846,01, compromete parcela significativa de sua renda disponível, circunstância que, somada às demais despesas ordinárias e aos custos necessários à manutenção da atividade empresarial, inviabiliza o desembolso das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que a comparação realizada pelo Juízo entre o valor das custas processuais e as parcelas do financiamento não é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência, porquanto desconsidera a totalidade das obrigações financeiras assumidas pela recorrente. Sustenta que a manutenção da decisão recorrida compromete o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, podendo resultar no…
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