Processo 1023957-47.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023957-47.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023957-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANI MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A e CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRANI MOREIRA DA SILVA NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - (OAB: GO49404-A) CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: GO52573-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457707152) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023957-47.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5398989-31.2025.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANI MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A e CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023957-47.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5398989-31.2025.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Irani Moreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Maurilândia/GO que, nos autos de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar ao lado de seu esposo, afirmando que trouxe aos autos diversos documentos aptos a demonstrar sua condição de trabalhadora rural. Alega que tais documentos constituem início de prova material do labor campesino, os quais teriam sido corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.Argumenta, ainda, que o magistrado de primeiro grau não valorou adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente as certidões civis, os registros vinculados ao sindicato de trabalhadores rurais e o cadastro de imóvel rural onde teria exercido suas atividades. Sustenta também que a impossibilidade de prestação de depoimento pessoal decorreu de sua avançada idade e condição de saúde, circunstância que não poderia ser utilizada em seu prejuízo. A apelante defende, ademais, que o recebimento de pensão por morte desde o ano de 1977 não impede a concessão da aposentadoria rural por idade, por se tratarem de benefícios cumuláveis, destacando que a própria origem rural da pensão reforçaria o histórico de vida campesina do núcleo familiar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial, com a concessão da aposentadoria rural por idade e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/04/2005, acrescidas de correção monetária e juros legais. Não foram…

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