Processo 1023958-10.2026.8.11.0000
TJMT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1023958-10.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ANTONIO APARECIDO ALVES Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, com pedido liminar, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de Antonio Aparecido Alves, nos autos da Ação Penal n. 0000078-21.1996.8.11.0044, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranatinga (MT) que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou o requerido à pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, autorizando-o, contudo, a recorrer em liberdade, conforme decisão de Id. 372131376 – p. 857- 863. Em suas razões, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão deve ser suspensa, pois contrariaria a soberania dos veredictos, o art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, e o Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total aplicado. Aduz, ainda, que o requerido permaneceu foragido por longo período, tendo sido localizado somente em 03/01/2024, na Comarca de Toledo (PR), razão pela qual sua liberdade representaria risco à aplicação da lei penal. Com esses argumentos requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto na origem, determinando-se o imediato recolhimento de Antônio Aparecido Alves ao cárcere para cumprimento provisório da pena (Id. 372124379). É o relatório. Decido. Trata-se de medida cautelar inominada por meio da qual se pretende a concessão de efeito ativo ao recurso, com a finalidade de atribuir eficácia imediata à insurgência recursal para determinar, desde logo, a execução antecipada da pena e o restabelecimento da restrição à liberdade do recorrido. A medida cautelar inominada, no âmbito recursal, possui natureza estritamente excepcional, somente se legitimando quando, em juízo de cognição sumária, estejam suficientemente evidenciados a probabilidade concreta de êxito da pretensão recursal e o perigo de dano grave ou de inutilidade do provimento final. Tal excepcionalidade é ainda mais acentuada quando a providência postulada projeta efeitos diretos sobre o status libertatis da parte adversa, hipótese em que se impõe exame particularmente rigoroso, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal, da presunção de não culpabilidade e da necessidade de fundamentação qualificada das decisões constritivas. Nessa linha, o denominado efeito ativo traduz técnica de tutela recursal de urgência por meio da qual se antecipa, provisoriamente, o resultado prático que apenas seria obtido com o eventual provimento definitivo do recurso. Não se confunde, portanto, com o simples efeito suspensivo, pois veicula comando judicial de natureza satisfativa, apto a modificar, desde logo, a situação jurídica estabelecida pela decisão impugnada. Exatamente por isso, sua concessão reclama demonstração segura de situação excepcional, não bastando o mero inconformismo da parte com o teor do decisum recorrido. No caso em apreço, o recurso de apelação ao qual se pretende atribuir efeito ativo impugna a sentença em que foi assegurado ao recorrido o direito de responder ao…
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