Processo 1023959-41.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1023959-41.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023959-41.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF64093-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648-A e LUIZE BUENO KARIA - DF74246-A POLO PASSIVO:VALMI COCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A DESTINATÁRIO(S): JIRAU ENERGIA S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - (OAB: DF64093-A) MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - (OAB: DF49648-A) LUIZE BUENO KARIA - (OAB: DF74246-A) VALMI COCO FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456890162) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023959-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003475-97.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF64093-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648-A e LUIZE BUENO KARIA - DF74246-A POLO PASSIVO:VALMI COCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo acusado VALMI COCO assim sintetizado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Valmi Coco contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, proferida nos autos da ação de desapropriação nº 1003475-97.2020.4.01.4100, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência alegada. O agravante, por sua vez, alegou vulnerabilidade econômica e argumentou não dispor de documentos formais em razão de sua atuação como trabalhador informal. Requereu o restabelecimento do benefício, sustentando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. 3. A parte agravada alegou a intempestividade do recurso, com base em calendário processual firmado entre as partes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o Agravo de Instrumento é tempestivo, diante da controvérsia sobre a validade do calendário processual alegado;e(ii) saber se a revogação da justiça gratuita, diante da documentação apresentada, foi devidamente fundamentada à luz da presunção legal de hipossuficiência prevista no ordenamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, tendo em vista que o sistema PJe certificou o termo final do prazo recursal como 09/07/2025 e o recurso foi interposto em 05/07/2025, dentro do prazo. O calendário processual foi…

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