Processo 1023962-44.2024.8.26.0309

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1023962-44.2024.8.26.0309
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Processo 1023962-44.2024.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.S.S. - M.A.P. - - A.M.C.S.C. - - E.A.S.S. - - A.R.C.S. - - C.S.B. - - C.A.C.S. - - E.D.C.S. - - D.M.S. - - E.S.J. - - E.S.F. - - J.S.N. - - M.A.S.D.R. - - M.C.S.A. - - M.Z.S.O.L. - - M.S. e outros - Vistos, em saneador. Trata-se, inicialmente, de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por JOAQUIM SANTOS DA SILVA em face de MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e de todos os seus 23 (vinte e três) sócios, qualificados na petição inicial. O autor afirma que manteve união estável com REINALDO STORANI, falecido em 02/05/2021, e que ajuizou ação de reconhecimento dessa união post mortem, atualmente em trâmite sob o nº 0002798-74.2023.8.26.0309. Relata que o companheiro falecido era sócio da empresa MACERATA e que, após a morte dele, os demais sócios passaram a dilapidar o patrimônio social e a arquitetar a venda da integralidade das quotas sociais para a empresa AL EMPREENDIMENTOS LTDA., a qual, segundo alega, é desprovida de lastro financeiro e foi constituída com o propósito de fraudar credores. O pedido consistia na decretação da integral indisponibilidade das quotas sociais de todos os sócios da MACERATA, vedando-se qualquer ato de alienação, além da expedição de ofícios à Junta Comercial e aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação. A tutela cautelar foi indeferida pela decisão de fls. 263/265, por não reputar demonstrados indícios suficientes de fraude. O autor, então, apresentou pedido de reconsideração (fls. 280/304), o qual também foi indeferido pela decisão de fls. 1116/1117, que pontuou que o esvaziamento de bens da empresa não se confunde com o direito de os sócios alienarem suas quotas e que a venda das quotas, por si só, não põe em risco a atividade empresarial. A empresa MACERATA e os sócios apresentaram contestação às fls. 1105/1111 e 1118/1123, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentam a regularidade dos atos societários e a inexistência de fraude. Às fls. 1165/1188 o autor apresentou "aditamento à tutela cautelar em caráter antecedente", apresentando os pedidos consistentes em "decretação integral de indisponibilidade das quotas sociais de todos os sócios da empresa MACERATA e de todo o seu patrimônio"; e "declaração de caracterização de condutas que configuram fraude contra credores praticados pelo Requeridos". O autor formulou novo pedido de reconsideração às fls. 1220/1225, instruído com novas decisões judiciais proferidas em outros feitos (fls. 1226/1246); que novamente não fora deferido pela decisão de fls. 1305/1306. O autor apresentou réplica às fls. 1252/1284 e os requeridos manifestaram-se novamente às fls. 1296/1300. A audiência de conciliação realizada em 10/04/2025 restou infrutífera (fls. 1218/1219). O advogado dos requeridos renunciou ao mandato (fls. 1322/1328), tendo sido os réus intimados pessoalmente para constituição de novo patrono, sendo que apenas a MACERATA constituiu novos advogados (fls. 1419). Por fim, a decisão de fls. 1426/1427 determinou a adequação do valor da causa, o que foi cumprido pelo autor às fls. 1431/1432, com a indicação do valor de R$ 300.000,00, tendo a MACERATA impugnado esse montante (fls. 1437/1439). É o relatório. Decido. Passo inicialmente a enfrentar as preliminares levantadas. Os requeridos sustentam que o autor não detém legitimidade ativa, ao argumento de que a união…

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