Processo 1023966-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023966-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU AGRAVADO: ANTONIO ZACARIAS BEZERRA VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU MT contra ANTONIO ZACARIAS BEZERRA, objetivando a reforma da decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança, de Hipoteca e de Alienação Fiduciária, cumulada com Revisão Contratual, Exibição de Documentos e Tutela de Urgência n. 1004696-96.2025.8.11.0004. Irresignado, o agravante alega, em síntese, que os documentos contratuais demonstrariam a existência de assinatura do agravado, inclusive com reconhecimento de firma em cartório. Afirmou que a prova seria desnecessária, porque o agravado teria confessado anteriormente a emissão da cédula e a constituição da garantia fiduciária, além de constar reconhecimento de firma nos documentos. Argumentou que a realização da perícia antes do exame das prejudiciais de coisa julgada, prescrição e preclusão provocaria dispêndio indevido de tempo e de recursos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com o afastamento da perícia grafotécnica sobre os títulos de crédito que, em sua compreensão, já teriam sido reconhecidos pelo agravado em demandas anteriores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 372593896). Os embargos de declaração opostos pela agravante contra essa decisão foram conhecidos e rejeitados (Id. 379098872). O agravado, embora regularmente intimado, não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID 380094371. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU MT contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança, de Hipoteca e de Alienação Fiduciária, cumulada com Revisão Contratual, Exibição de Documentos e Tutela de Urgência n. 1004696-96.2025.8.11.0004, ajuizada por ANTONIO ZACARIAS BEZERRA. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da necessidade e da pertinência da prova pericial grafotécnica, determinada pelo Juízo de origem para apurar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual que teria servido de fundamento à constituição da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 67.274. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o agravado já teria submetido ao Poder Judiciário controvérsias relacionadas à mesma relação jurídica, notadamente na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Extrajudicial/Hasta Pública n. 0009504-79.2016.8.11.0004, julgada improcedente e alcançada pelo trânsito em julgado. Argumenta que, naquela demanda, o agravado teria reconhecido a emissão da cédula de crédito e a constituição da garantia fiduciária, circunstância que, segundo afirma, impediria a posterior impugnação da assinatura constante do instrumento. Alega, ainda, que os documentos…
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