Processo 1023971-31.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023971-31.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023971-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA VENANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CLARA VENANCIO LEONARDO COUTO VILELA - (OAB: GO39971-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023971-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354859-67.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA VENANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023971-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354859-67.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA VENANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurada especial. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023971-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354859-67.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA VENANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI…

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