Processo 1023976-73.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1023976-73.2024.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1023976-73.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ROBERTO LUIZ DESTRI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 1023976-73.2024.8.11.0041, ajuizada por Roberto Luiz Destri, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo n.º 237537/2020, da CDA n.º 2023780491 e, por consequência, extinguir a Execução Fiscal n.º 1040219-29.2023.8.11.0041, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 329706439). Consta dos autos que o autor foi autuado pela SEMA/MT em razão da lavratura do Auto de Infração n.º 20203062 e do Termo de Embargo/Interdição n.º 20204048, em 18/06/2020, por suposta destruição de 4,54 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico sem autorização do órgão competente, tendo sido instaurado o Processo Administrativo n.º 237537/2020 (ID 329706421). Verifica-se que o Auto de Infração foi regularmente encaminhado ao endereço do autuado, situado na Fazenda Santa Luzia, Estrada do Mutum, Km 22, Zona Rural, Apiacás/MT, sendo o Aviso de Recebimento juntado aos autos administrativos em 07/10/2020, com comprovação de recebimento em 17/07/2020 por Ivanete Brandão Soares (ID 329706421, fl. 26). Posteriormente, foi apresentada Defesa Administrativa em 28/07/2020, sob Protocolo n.º 268854/2020, subscrita pela procuradora do autuado, demonstrando inequívoca ciência do processo administrativo e plena acessibilidade ao endereço utilizado pela Administração Pública (ID 329706421, fls. 27/35). Não obstante, em 31/03/2022, foi proferido o Despacho n.º 736/SGPA/SEMA/2022 (ID 329706421, fl. 48), determinando a regularização da representação processual e consignando, desde logo, que a intimação ocorreria por edital, sob a justificativa de que o endereço do administrado situava-se em zona rural. Referida intimação foi efetivada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado em 05/07/2022 (ID 329706421, fl. 49), sem qualquer tentativa prévia de notificação postal. Na sequência, foi decretada a revelia do autuado, sobrevindo a Decisão Administrativa n.º 4624/SGPA/SEMA/2022 (ID 329706421, fls. 52/55), que homologou o auto de infração e majorou a multa para R$ 68.100,00 em razão de alegada reincidência específica. Tal decisão também foi comunicada exclusivamente por edital. Inscrito o débito em dívida ativa sob a CDA n.º 2023780491 e ajuizada a respectiva execução fiscal, o autor ingressou com a presente ação anulatória, tendo sido deferida tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos atos constritivos na execução fiscal (ID 329706433), decisão posteriormente mantida por esta Corte no Agravo de Instrumento n.º 1007440-76.2025.8.11.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Erotides Kneip. Em suas razões recursais (ID 213727002), o Estado sustenta, em síntese, a regularidade da intimação por edital, a validade da CDA e a possibilidade de substituição ou emenda do título executivo, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 329706443. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A controvérsia central consiste em…

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