Processo 1023981-27.2026.8.13.0702
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1023981-27.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : AYA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA CUNHA GUIMARÃES (OAB MG084177) ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO (OAB MG195615) SENTENÇA Vistos . AYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança cível, de natureza preventiva e com pedido liminar, em face de ato a ser praticado pelo(a) DELEGADO(A) DA DELEGACIA FISCAL DE UBERLÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS , figurando o ESTADO DE MINAS GERAIS como litisconsorte passivo. Sustenta a impetrante, em síntese, que se insurge contra a exigência estadual de antecipação do recolhimento do ICMS (denominada "ICMS RECALI"), calculada sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada à comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento, ou à utilização na prestação de serviço. A exigência tem por base o art. 6º, §5º, alínea "f", da Lei Estadual nº 6.763/1975, regulamentada pelos arts. 3º, VII, c/c 7º, XI, do RICMS/2023 (Decreto nº 48.589/23). O ato coator que busca prevenir é a eventual lavratura de auto de infração em caso de não recolhimento do RECALI. Apresenta três fundamentos de mérito: (1) a exação afronta o tratamento favorecido constitucionalmente assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX; 179; e 146, III, "d", da CF); (2) viola o art. 13, §1º, da LC 123/2006 e a isonomia tributária (art. 150, II, da CF), por recair exclusivamente sobre ME/EPP, sem exigência correlata às empresas de outros portes; e (3) é ilegal por ofensa à legalidade tributária estrita, pois a Lei nº 6.763/1975 apenas delega genericamente ("poderá exigir") a antecipação, sem fixar o critério temporal da regra-matriz de incidência, definido apenas em decreto, invocando o Tema 456/STF (RE 598.677). Promove ainda distinguishing em relação ao Tema 517/STF (RE 970.821/RS), sustentando que aquele precedente cuidou de legislação que atingia todos os contribuintes e de causa de pedir diversa. Pleiteia, por fim, o direito à repetição do indébito (art. 165, I, do CTN), por restituição ou compensação, com amparo na Súmula 213/STJ. Requereu, em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar a antecipação do ICMS nas operações descritas, suspendendo a exigibilidade de eventual crédito tributário (art. 151, IV, do CTN); e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para (vi.1) declarar o direito de não recolher a antecipação e (vi.2) declarar o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no curso do mandado de segurança e nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos monetariamente, vedada a autuação por essa via. A liminar foi deferida (Evento 6). O Estado de Minas Gerais requereu ingresso como litisconsorte passivo (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009) e prestou informações (Evento 26), com base no Parecer nº 18/SEF/SRF-UDI-PROJUD/2026, pugnando pela revogação da liminar e pela denegação da segurança. Sustentou, em essência: (a) que a Lei nº 6.763/1975 (art. 6º, §5º, "f") é específica e exaustiva, definindo materialidade, sujeito passivo e critério quantitativo, cumprindo a reserva legal; (b) que o critério temporal é a "aquisição", situação jurídica que se consolida na emissão da nota fiscal (art. 116, II, do CTN), sendo o RICMS mero executor material; (c) que se aplica o Tema 517/STF (RE 970.821/RS), afastando-se os Temas 456 e 1284; (d)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.