Processo 1023986-48.2023.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023986-48.2023.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1023986-48.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmara Guimarães - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Clinica Horizon Eireli - Gilmara Guimarães - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por Gilmara Guimarães, representada por sua filha e curadora especial Eleanora Izabel Guimarães, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros GERAIS e Clínica Horizon Eireli. A autora alega que, em 16/09/2022, sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico com rompimento de aneurisma cerebral nas dependências de seu emprego, na segunda requerida. Foi submetida a cirurgia de urgência no Hospital Santa Paula e permaneceu na UTI por mais de 30 dias. A segunda requerida, empregadora da autora, mantinha plano de saúde coletivo com a Notre Dame (ação nº 1020248-86.2022.8.26.0005). Em 2023, a autora foi informada da migração do plano para a Porto Seguro, sem que ela ou sua curadora preenchessem qualquer declaração de saúde. Posteriormente, a primeira requerida comunicou a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) por 24 meses, sob alegação de doença preexistente (AVC). A autora necessita de cirurgia para reconstrução da calota craniana, atendimento home care e tratamento contínuo em razão das graves sequelas do AVC. Concedida a gratuidade processual à autora (fl. 49). A tutela de urgência foi deferida em 12/12/2023 (fls. 119-120), com retificação posterior (fls. 154), determinando que a primeira requerida mantivesse o tratamento médico, autorizasse e custeasse a cirurgia e materiais necessários, e estabelecesse atendimento home care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A Porto Seguro contestou (fls. 157-186) e arguiu: retificação do polo passivo para "Porto Seguro Seguro Saúde S.A."; inaplicabilidade do CDC a contratos coletivos empresariais; doença preexistente incontroversa (AVC em 2022); validade da CPT conforme Lei 9.656/98 e Resolução Normativa ANS 558/22; declaração de saúde assinada eletronicamente pela autora em 09/05/2023 sem qualquer indicação de doença; e ausência de danos morais. Apresentou reconvenção (fls. 184) para reaver os valores gastos com o tratamento, caso comprovada a assinatura pela autora. A Clínica Horizon contestou (fls. 249-256) e arguiu: ilegitimidade passiva, pois não participou da negativa de cobertura; inépcia da inicial por falta de imputação de ato ilícito; inexistência de danos causados por ela; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou que informou a corretora sobre o estado de saúde da autora antes da migração. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 335-342, 358-365), negando ter assinado a declaração de saúde, e instaurou incidente de falsidade documental (fls. 328-334), sustentando que desde 16/09/2022 está impossibilitada de gerir sua vida civil, tendo sido interditada judicialmente em 2022 (processo nº 1023904-51.2022.8.26.0005). Juntou autorização do Juízo da Interdição para propor a demanda (fls. 366) e sentença de interdição definitiva (fls. 400-401), além de comprovação de aposentadoria por invalidez (fls. 402). As partes especificaram provas: a autora requereu prova pericial para apuração da autoria da assinatura eletrônica (fls. 348-349, 399); a Clínica Horizon requereu prova testemunhal (fls. 346-347) e também aderiu à perícia (fls. 398); a Porto Seguro não se opôs à perícia e reservou-se o…

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