Processo 1023990-04.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1023990-04.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: CLOTILDE EVANGELISTA POLO PASSIVO: ACACIAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Vistos. Em análise ao pedido de ID 225471076, consigno que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a citação por hora certa, com regramento previsto no artigo 252 e seguintes do CPC, não é admitida, pois a sua adoção exige, ocorrendo a revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O autor ingressou com a presente ação de obrigação de fazer a fim de obrigar o réu a lhe entregar o recibo do veículo Opala ANO 79 Placa: HQZ-9955, para que seja efetuada a transferência junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN, ou caso não seja possível a entrega do documento que seja condenado ao pagamento no valor de R$ 13.074,76, veículo este que foi recebido como parte de pagamento de serviços de funilaria. 2. Foram realizadas diversas tentativas de citação do réu, mas todas restaram infrutíferas, sendo assim, o autor requereu a citação por hora certa ou por edital, mas em que pese haja omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art . 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. 3. Quanto a citação por edital, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê em seu art . 18, § 2º, que “Não se fará citação por edital”, motivo pelo qual, foi extinto o feito sem julgamento de mérito. 4. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: Analisando os autos, verifico que o feito está tramitando desde o ano de 2021 e aguardando a citação do demandado, a despeito de terem sido adotadas todas as diligencias possíveis e não logrado êxito no ato citatório. Na petição acostada no Id . 130535789 a parte demandante postula seja realizada citação por hora certa ou, em sendo infrutífera, pela via editalícia. Pois bem. A citação por edital é vedada expressamente pela Lei 9.099/95 (art . 18, § 2º). “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória . § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital.” De igual modo, a citação por hora certa não encontra previsão na Lei…
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