Processo 1023991-22.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023991-22.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023991-22.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCIONE PEREIRA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A DESTINATÁRIO(S): ALCIONE PEREIRA EVANGELISTA SUAREIDE REGO DE ARAUJO - (OAB: MA12508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456834010) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023991-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804508-50.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCIONE PEREIRA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023991-22.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIONE PEREIRA EVANGELISTA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor de ALCIONE PEREIRA EVANGELISTA, com data de início do benefício (DIB) em outubro de 2023, e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de lesão grave decorrente do pagamento de valores indevidos e da dificuldade de repetição de verbas de natureza alimentar. No mérito, alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, argumentando que a perícia judicial constatou apenas incapacidade parcial, o que não se confunde com o conceito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93. Defende a inexistência de vulnerabilidade social ou miserabilidade, asseverando que a renda familiar per capita ultrapassa os limites legais e que a parte autora possui devedores legais capazes de prover seu sustento, em observância ao princípio da subsidiariedade da assistência social. Aduz que a cessação anterior do benefício ocorreu por decisão judicial e que não houve novo requerimento administrativo após o início do suposto impedimento em outubro de 2023. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, com a revogação da tutela antecipada, a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023991-22.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIONE PEREIRA EVANGELISTA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…

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